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Benefícios de ICMS serão condicionados a realização de depósito de 10% do respectivo incentivo

Para atrair ao seu território grandes indústrias, atacadistas, importadores e comerciantes em geral, os Estados concedem inúmeros favores fiscais.

Para atrair ao seu território grandes indústrias, atacadistas, importadores e comerciantes em geral, os Estados concedem inúmeros favores fiscais. Ocorre que, os dados do desempenho da economia brasileira mostram uma forte retração. A crise financeira está aguda, o que acarretou perda de arrecadação dos estados.

Em vista disso, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 160ª Reunião Ordinária, realizada em 8 de abril de 2016, baixou o Convênio ICMS 31, de 8 de abril de 2016 autorizando os estados e o Distrito Federal a impor condições para que os contribuintes possam continuar a usufruir de benefícios fiscais concedidos na esfera do ICMS.

O Convênio autoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros e dos regimes especiais de apuração que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive dos que ainda vierem a ser concedidos.

Nos termos do Convênio, as empresas beneficiárias de incentivos podem ser compelidas a depositar em fundos de desenvolvimento e equilíbrio fiscal destinados ao desenvolvimento e à manutenção do equilíbrio das finanças, o valor equivalente a, no mínimo, 10 % (dez por cento) do respectivo incentivo ou benefício concedido.

O valor a ser depositado será calculado mensalmente e depositado na data fixada na legislação estadual ou distrital, sendo que, o descumprimento por 3 (três) meses do resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício fiscal, financeiro-fiscal, financeiro ou de regime especial de apuração. Para vigorar os Estados precisam prever na sua legislação a referida obrigação.

Já sinalizaram que irão impor a restrição os Estados do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Bahia.

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Atualizado em: 22/10/2026 19:30

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