É comum contribuintes com 65 anos ou mais receberem, de forma cumulativa, proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão, pagos pela previdência oficial ou complementar.
Uma parcela de tais rendimentos faz jus à isenção do IRPF. Entretanto, o contribuinte deve estar atento para não utilizar este limite de isenção de forma automática, sem analisar o rendimento cumulativo.
O limite mensal de isenção, relativamente ao ano de 2015, foi de R$ 1.787,77 de janeiro a março e de R$ 1.903,98, de abril a dezembro, a partir do mês em que o contribuinte completou 65 anos.
Os valores excedentes devem ser informados como rendimentos tributáveis na declaração anual de rendimentos.
Maior cuidado deve tomar quem recebeu mais de um benefício, por exemplo: uma aposentadoria oficial e outra privada. Os rendimentos pagos pelas entidades de previdência são tributados isoladamente e não consideram o limite global mensal de isenção de cada contribuinte.
Portanto, atenção ao utilizar os informes de rendimentos fornecidos isoladamente pelas fontes pagadoras, pois a soma mensal das remunerações pode culminar em tributação diferente daquela efetivada pelas respectivas entidades de previdência.
Exemplo:
| Descrição/Valores em R$ | Previdência “A” | Previdência “B” |
TOTAL |
| Remuneração de Dez/2015 | 2.100,00 | 1.450,00 | 3.550,00 |
| Parcela de isenção mensal | 1.903,98 | - | 1.903,98 |
| Rendimentos tributáveis, sujeitos a aplicação da tabela progressiva | 196,02 | 1.450,00 | 1.646,02 |
A tributação do 13º salário, recebido a título de pensão e de proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, por contribuinte maior de 65 anos, é tributada exclusivamente na fonte, com base na tabela progressiva do mês de dezembro.
No caso do 13º salário a fonte pagadora deduz, automaticamente, da base de cálculo a parcela isenta. Esta parcela isenta deve ser informada como outros rendimentos isentos e não tributáveis na Declaração de Ajuste Anual.
Observar que outros rendimentos recebidos pela pessoa física, inclusive aluguéis, estão sujeitos normalmente à tributação pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Ainda destaque-se que o pensionista ou aposentado pode ser incluído como dependente sem prejuízo da isenção. Nestas circunstâncias, o declarante deverá segregar e declarar a renda tributável e a renda isenta de seu dependente.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.099 | 5.102 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.7971 | 5.81058 |
| Atualizado em: 23/07/2026 17:15 | ||
| 04/2026 | 05/2026 | 06/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 2,41% | 0,87% | -0,79% |
| IGP-M | 2,73% | 0,84% | -0,50% |
| INCC-DI | 1,00% | 0,88% | 0,78% |
| INPC (IBGE) | 0,81% | 0,65% | 0,14% |
| IPC (FIPE) | 0,40% | 0,45% | 0,18% |
| IPC (FGV) | 0,88% | 0,60% | 0,36% |
| IPCA (IBGE) | 0,67% | 0,58% | 0,16% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,89% | 0,62% | 0,41% |
| IVAR (FGV) | 0,52% | 0,33% | 0,10% |