A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados.
O acordo deverá ser homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco) por cento do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.
Em suma, a redução de jornada e de salário poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
1) Por período determinado, ou seja, transitória;
2) Se decorrer de situação excepcional da empresa, mormente na hipótese em que a conjuntura econômica não lhe for favorável;
3) Se for respeitado o salário mínimo legal e/ou piso salarial da categoria profissional do trabalhador; e
4) Se for estabelecida através de negociação coletiva com a entidade representativa da categoria profissional.
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