A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) impediu a transportadora Rápido Transpaulo de descontar das verbas rescisórias de um conferente os salários relativos ao aviso-prévio não cumprido por ele.
Para a Turma, o cumprimento da medida foi desnecessário porque a empresa soube com antecedência da intenção do empregado de encerrar o contrato de trabalho, ao ser notificada de ação judicial na qual ele pretendia o reconhecimento da rescisão indireta, decorrente de falta grave da transportadora.
Na primeira instância, a pretensão da empresa foi rejeitada pela juíza da 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG), que entendeu não ser possível descontar o pré-aviso na forma do artigo 487, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Pelo dispositivo, o empregador pode descontar os salários do empregado na ausência de aviso-prévio.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) - a segunda instância - julgou improcedente o pedido do trabalhador, que não comprovou ter sido agredido fisicamente por encarregado da empresa nem o descumprimento de obrigações contratuais.
O relator do recurso da transportadora ao TST, ministro João Oreste Dalazen, negou-lhe provimento.
Ele afirmou que o ajuizamento da ação visando à rescisão indireta dispensou o empregado de emitir o pré-aviso, porque a notificação da empresa sobre o processo implicou a sua ciência quanto ao objetivo de o conferente romper o vínculo de emprego.
Para o ministro, esse entendimento afasta a incidência do artigo 487, parágrafo segundo, da CLT. A decisão foi por maioria, ficando vencida a desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos.
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