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Apresentação de preposto admitido depois do reclamante não sujeita empresa a efeitos da confissão

Além disso, destacou o relator que o art. 843 da CLT não exige o conhecimento direto pelo preposto da empresa

O artigo 843 da CLT determina que a empregadora reclamada esteja presente na audiência de julgamento, do contrário, ela será declarada revel e o juiz lhe aplicará os efeitos da confissão quanto à matéria de fato. É a confissão ficta, quando são consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo reclamante na ação trabalhista, desde que não sejam contrariadas pelas demais provas existentes. Mas o parágrafo 1º desse dispositivo legal também dispõe que o empregador poderá ser representado na audiência pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos em discussão.

Entendendo que a norma legal não exige que o preposto indicado pelo empregador tenha presenciado os fatos, mas apenas que tenha conhecimento deles, a 3ª Turma do TRT/MG deu provimento a recurso de uma empresa que não se conformava com os efeitos da confissão, aplicados pelo juiz sentenciante, ao fundamento de que o preposto enviado à audiência foi contratado depois da saída do reclamante.

Em sua análise, o relator notou que o juiz de Primeiro Grau não chegou a fazer qualquer pergunta ao preposto em audiência, pois ele somente declarou que,"quando começou a trabalhar o reclamante não mais trabalhava na ré". E, conforme esclareceu o julgador, essa circunstancia não autoriza a concluir que o preposto não tinha conhecimento dos fatos discutidos na ação, até porque nada lhe foi perguntado.

Além disso, destacou o relator que o art. 843 da CLT não exige o conhecimento direto pelo preposto da empresa, ou seja, não impõe a presença física dele diante dos fatos controvertidos na ação e nem que ele seja contemporâneo do reclamante. Por isso, seriam inaplicáveis os efeitos da confissão ficta à empresa reclamada.

Nesse quadro, a Turma afastou a confissão aplicada à ré. No entanto, não decretou a nulidade da sentença, por constatar a possibilidade de sanar o equívoco, sem qualquer prejuízo à reclamada.

( 0000353-26.2013.5.03.0018 RO )

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