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Soluções de Consultas - Presunção para representação comercial e não aplicabilidade do RET para loteamento

Foram publicadas no DOU de hoje, 19.08.2015, as seguintes Soluções de Consultas:

Foram publicadas no DOU de hoje, 19.08.2015, as seguintes Soluções de Consultas:

- Solução de Consulta Cosit nº 196, de 5 de agosto de 2015, dispondo que o Regime Especial de Tributação (RET), instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se exclusivamente às incorporações imobiliárias, não sendo, portanto, extensivo ao parcelamento do solo, mediante loteamento ou desmembramento. Caso ocorra posterior incorporação realizada nos lotes resultantes do parcelamento, o incorporador poderá aderir ao RET e ter as receitas decorrentes da incorporação tributadas na forma prevista no art. 4º da lei mencionada, desde que observados os requisitos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.435/2013.

- Solução de Consulta Cosit nº 200, de 5 de agosto de 2015, dispondo que para fins de determinação do lucro presumido, deve ser aplicado o percentual de 32% (trinta e dois por cento), referente ao Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), sobre a receita bruta, auferida no período de apuração, decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma.

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Atualizado em: 23/10/2026 18:30

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07/202608/202609/2026
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