Em vigor desde 17 de junho, as novas regras do seguro-desemprego ajustam a concessão deste benefício, pois muitas pessoas se acostumaram a revezar períodos de trabalho pela CLT com “desemprego” remunerado com esse dinheiro.
Antes da Lei 13.134/2015, para que o trabalhador demitido sem justa causa embolsasse o seguro-desemprego, bastava ter recebido salários nos últimos seis meses anteriores à data da dispensa. Esta distorção sempre incentivou a má-fé de trabalhadores que forçam uma demissão sem justa causa.
Enquanto alguns permanecem parados recebendo o seguro-desemprego, sem buscar uma recolocação, outros conseguem vaga em empresas que concordam em mantê-los sem o registro em carteira enquanto durar o benefício.
Mais rígida, a nova regra estabelece que para fazer a primeira solicitação do seguro-desemprego, será preciso ter trabalhado, no mínimo, 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.
Para um segundo pedido, o prazo mínimo é de nove meses, nos últimos 12 meses. O trabalhador poderá receber em três parcelas se tiver trabalhado de nove a 11 meses, nos 36 meses anteriores. Em quatro parcelas, se tiver trabalhado de 12 a 23 meses, nos 36 meses anteriores; ou em cinco parcelas, para um período mínimo de 24 meses trabalhados.
A partir da terceira solicitação, o prazo cai para seis meses. Desta forma, a pessoa poderá receber em três parcelas se tiver trabalhado de seis a 11 meses, nos 36 meses anteriores. Em quatro parcelas, se tiver trabalhado de 12 meses a 23 meses, nos 36 meses anteriores. E em cinco, para o mínimo de 24 meses, nos 36 meses anteriores.
A correção de tamanha aberração fará o país economizar milhões de reais. Ao mesmo tempo, as novas regras tornarão a concessão dos benefícios mais ágil e segura, acabando com o intolerável “jeitinho brasileiro” de se dar bem.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.1047 | 5.1147 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.85823 | 5.87199 |
| Atualizado em: 17/07/2026 18:10 | ||
| 04/2026 | 05/2026 | 06/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 2,41% | 0,87% | -0,79% |
| IGP-M | 2,73% | 0,84% | -0,50% |
| INCC-DI | 1,00% | 0,88% | 0,78% |
| INPC (IBGE) | 0,81% | 0,65% | 0,14% |
| IPC (FIPE) | 0,40% | 0,45% | 0,18% |
| IPC (FGV) | 0,88% | 0,60% | 0,36% |
| IPCA (IBGE) | 0,67% | 0,58% | 0,16% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,89% | 0,62% | 0,41% |
| IVAR (FGV) | 0,52% | 0,33% | 0,10% |