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Ministério Público do local do domicílio de contribuinte deve apurar sonegação de ICMS

O delito em questão é previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990, e consiste em não recolher, no prazo legal, tributo já descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo da obrigação.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), resolveu conflito de atribuição entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e o do Rio de Janeiro relativo a apuração de crime de sonegação fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). Segundo o entendimento adotado pelo ministro nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 2638 e 2639, a condução da investigação cabe ao MP paulista (autor das ações), uma vez que a empresa investigada tem endereço em Paulínia (SP).

“Muito embora o Estado do Rio de Janeiro seja o destinatário da alíquota do ICMS e o eventual prejudicado pela sonegação do imposto, tais circunstâncias não se mostram relevantes para a configuração do tipo penal, e por conseguinte, não são determinantes para a fixação da atribuição para a persecução penal”, afirmou o ministro na decisão*.

O delito em questão é previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990, e consiste em não recolher, no prazo legal, tributo já descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo da obrigação. Segundo a posição adotada pelo ministro Dias Toffoli, trata-se de crime formal, que se consuma independentemente de resultado (no caso, dano ao erário). “A doutrina majoritária se posiciona no sentido de que configuram delitos formais, que se aperfeiçoam com a simples prática da conduta típica, de modo que não se faz necessária a ocorrência de qualquer resultado naturalístico”, explicou o relator.

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