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CSRF e IRRF – Solução de Consulta

Solução de Consulta Cosit nº 6.34

Foi publicada no DOU de hoje, 16.07.2015, a Solução de Consulta Cosit nº 6.34, de 13 de junho de 2015, dispondo que não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para PIS/Pasep e a da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma prevista no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, bem como do Imposto sobre a Renda Retino na Fonte (IRRF), os pagamentos pela prestação de serviços de revestimento refratário e isolamento térmico e acústico, se prestados como trabalhos de engenharia de caráter múltiplo e diversificado e a prestação de serviços de manutenção efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso. Entretanto, a retenção deve ser realizada quando os pagamentos por essa prestação forem feitos pela administração pública federal direta e indireta, nas hipóteses do art. 64 da Lei nº 9.430/1996, e do art. 34 da Lei nº 10.833/2003.

 

Sobre o IRRF, tal imposto não está sujeito, ainda, à retenção nos pagamentos pela prestação de serviços de manutenção a terceiros, e concernente ao ramo de indústria ou comércio explorado pelo próprio prestador do serviço, tanto no caso de a manutenção ser destinada a manter qualquer bem em condições eficientes de operação, quanto no caso de a manutenção ser realizada como conserto em caráter isolado. Aplicando-se a mesma regra quanto à administração pública federal direta e indireta.

 

Em relação às Contribuições Sociais, acima mencionadas, estão sujeitos à retenção na fonte, na forma prevista no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, os pagamentos pela prestação de serviços de manutenção destinada a manter qualquer bem em condições eficientes de operação. Aplicando-se a mesma regra quanto à administração pública federal direta e indireta.

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Atualizado em: 23/10/2026 18:30

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