A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, Brasília (DF), negou apelação da Cooperativa dos Produtores de Cana, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo sobre pedido de benefício fiscal para saídas de açúcar, referentes à safra 98/99.
No recurso, a cooperativa sustentou que o decreto 2.501/98 viola o decreto-Lei 1.199/71, que autoriza o Poder Executivo a reduzir as alíquotas do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) a zero ou a majorá-las até 30% desde que atendidas as condições que enumera. Com base no decreto 2.501/98, a apelante ainda pede o afastamento da exigência do IPI em relação ao açúcar da safra 98/99, assim como os fundamentos jurídicos de violação aos princípios constitucionais da seletividade e da falta de motivação, que não foram alterados.
No entanto, ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, entendeu que a sentença está correta em todos os seus termos. O magistrado citou jurisprudência do TRF da 1ª Região no sentido de que: "A cobrança de IPI com alíquota de 12%, nos termos do decreto 2.501/98, está em conformidade com o decreto-Lei 1.199/71 e com o princípio constitucional da seletividade, eis que parte integrante da política econômica governamental definida de forma discricionária pelo Poder Executivo. Da mesma forma, é válida a instituição de incentivos fiscais visando ao desenvolvimento regional, conforme previsto na Constituição.
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| Atualizado em: 23/10/2026 18:30 | ||
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