O direito ao descanso em dias de feriado, ou o pagamento dobrado pelos feriados trabalhados e não compensados, não pode ser flexibilizado por negociação coletiva. Trata-se de direito garantido por lei, com vistas à saúde e segurança do trabalhador (artigo 9º da Lei 605/49). Esse o fundamento adotado pelo juiz Vinícius José de Rezende ao condenar uma empresa administradora e de prestação de serviços a pagar a um trabalhador os feriados trabalhados, com o adicional de 100%.
Para justificar o não pagamento do direito ao trabalhador, a empresa afirmou que, na jornada de 12x36 as convenções coletivas da categoria de 2009 a 2012 consideravam como dias normais os dias de domingo e feriado trabalhados. Mas o juiz rejeitou a tese, reconhecendo, no caso, a invalidade das cláusulas convencionais que excluíam o pagamento dos feriados, a teor das Súmulas 146 do TST e OJ 14, das Turmas do TRT-MG. Como esclareceu o magistrado, a adoção do regime de compensação de 12x36, sem a concessão de folgas adicionais, apenas alcança o pagamento dos descansos semanais, não abrangendo os feriados. "Ademais, tratando-se, a fruição de feriados, de direito social mínimo, sua negociação/exclusão é infensa à vontade das partes, ainda que se dê coletivamente, por meio dos respectivos sindicatos representativos",acrescentou o juiz, citando várias jurisprudências nesse sentido.
Considerando que a empresa admitiu que o empregado trabalhou em dias de feriado, sem o gozo de folga compensatória ou o respectivo pagamento, o juiz sentenciante determinou, não só o pagamento dos feriados trabalhados com o adicional de 100%, mas também o pagamento dos reflexos em FGTS, férias com 1/3, 13º salário e descanso semanal remunerado. Não houve recurso dessa decisão.
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| Atualizado em: 23/10/2026 18:30 | ||
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