Notícias

Prescrição para pedir devolução de IR indevido conta do pagamento após ajuste anual

Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que o direito de ação estaria prescrito porque entre o recolhimento indevido (fevereiro de 2006) e o ajuizamento da ação (maio de 2011) transcorreram mais de cinco anos.

Ressalvados os rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário, no caso do Imposto de Renda (IR), não deve ser contada da data em que o imposto foi indevidamente cobrado, mas a partir do pagamento realizado após a declaração de ajuste anual.

A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por um contribuinte que ajuizou ação de repetição de indébito em 6 de maio de 2011, com pedido de restituição de IR cobrado indevidamente sobre verba de natureza indenizatória recebida em 3 de fevereiro 2006.

Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que o direito de ação estaria prescrito porque entre o recolhimento indevido (fevereiro de 2006) e o ajuizamento da ação (maio de 2011) transcorreram mais de cinco anos.

Exercício financeiro

No STJ, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, entendeu que a decisão do TRF4 devia ser reformada. Segundo ele, “se o Imposto de Renda devido vai ser objeto de ajuste somente ao final do período, quando se apura o saldo a pagar ou a restituir, somente nesse momento é que o contribuinte saberá se há ou não indébito. Desse modo, somente nesse momento é que nascerá seu direito à repetição”.

Para Campbell, como a declaração de ajuste deve ser entregue até o quarto mês subsequente ao encerramento de cada exercício financeiro, o marco inicial para contagem do prazo prescricional, no caso apreciado, foi abril de 2007.

O ministro ressalvou, entretanto, os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte. Nessas situações, como se trata de tributação definitiva, que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período e não se sujeita a recálculo na declaração de ajuste anual, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição é a data da retenção na fonte.

A turma, por maioria, acompanhou o relator.

Indicadores Financeiros

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 4.9652 4.966
Euro/Real Brasileiro 5.5694 5.5714
Atualizado em: 23/10/2026 18:30

Indicadores de inflação

07/202608/202609/2026
IGP-DI-0,86%0,06%1,50%
IGP-M-1,16%-0,22%1,57%
INCC-DI0,61%0,66%0,22%
INPC (IBGE)-0,01%-0,32%0,82%
IPC (FIPE)-0,03%0,01%0,51%
IPC (FGV)-0,08%-0,37%0,67%
IPCA (IBGE)0,07%-0,32%0,82%
IPCA-E (IBGE)0,06%-0,40%0,70%
IVAR (FGV)0,66%0,29%0,28%