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Obrigatoriedade do Exame de Suficiência para Técnicos em Contabilidade

É importante esclarecer que decisões proferidas em processos judiciais nos quais os demais Conselhos Regionais não figuram como parte, não produzem efeitos diretos sobre os seus registrados.

O Conselho Federal de Contabilidade comunica que a veiculação de informações, por meio de matérias divulgadas recentemente em veículos de comunicação, acerca da não obrigatoriedade de Exame de Suficiência para a categoria de Técnico em Contabilidade não corresponde à realidade do entendimento dos Tribunais.

Decisões de Tribunais Federais distintos têm reconhecido a exigibilidade de aprovação em Exame de Suficiência como requisito para obtenção de registro profissional, tanto para Contadores como para Técnicos em Contabilidade que concluíram sua formação posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 12.249/2010.

A decisão do TRF da 3ª Região, que embasa a matéria veiculada, não discute, diretamente, a legalidade do Exame para os Técnicos em Contabilidade, mas tão somente a possibilidade de o estudante do curso de Técnico em Contabilidade realizar a prova do Exame de Suficiência antes da sua conclusão, assim como já acontece com os estudantes de Ciências Contábeis do último ano da graduação.

É importante esclarecer que decisões proferidas em processos judiciais nos quais os demais Conselhos Regionais não figuram como parte, não produzem efeitos diretos sobre os seus registrados.

Ressalta-se que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Contabilidade mantém à disposição dos profissionais e da sociedade em geral diversos canais de comunicação através dos quais podem ser encaminhadas manifestações, analisando e respondendo a cada uma das demandas recebidas.

No mais, acrescentamos que os Conselhos de Contabilidade não se furtarão em defender, mesmo que judicialmente, os seus entendimentos, princípios e a legalidade que sempre nortearam os atos dessas instituições.

José Martonio Alves Coelho

Presidente

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