A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho entre auxiliar de limpeza e a empresa Brilho Terceirização de Mão-de-obra e Serviços Ltda. O Tribunal entendeu que a ausência de recolhimento ou a mora contumaz dos depósitos de FGTS evidenciam atos cuja gravidade revela-se suficiente ao decreto da rescisão indireta contratual, conforme art. 483 da CLT.
O juiz de primeiro grau não havia reconhecido a rescisão contratual sob o fundamento de que o atraso quanto a alguns meses não configura falta suficientemente grave a ensejar a declaração de dispensa indireta, “porquanto o levantamento de tais valores não se encontra disponível à obreira“. A obreira, entretanto, contestou a decisão afirmando que a empresa deixou de realizar os depósitos de FGTS de maio a dezembro de 2013 e que o fato de o empregado levantar o saldo do FGTS só na ocasião da rescisão contratual não afasta a relevância da verba, já que as possibilidades de movimentação dos depósitos fundiários não se restringem à extinção do pacto laboral.
O relator do processo, desembargador Breno Medeiros, ao analisar os autos, considerou que a ausência dos depósitos fundiários é o suficiente para o reconhecimento da rescisão direta. “Isso porque a irregularidade dos depósitos do FGTS, além de constituir inequívoco descumprimento de obrigação contratual, compromete a liquidez do direito do empregado ao saque decorrente do exercício, a qualquer tempo, do direito potestativo patronal de rescisão contratual sem justa causa“, explicou o magistrado, citando outros julgados do TST nesse mesmo sentido.
Assim, a Segunda Turma declarou rescisão indireta do vinculo contratual empregatício e a obrigação de a empresa pagar aviso prévio indenizado, além do pagamento de férias proporcionais com adicional de 1/3 mais multa de 40% sobre o FGTS.
Processo: RO-0001828-02.2013.5.18.0082
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Atualizado em: 30/06/2025 22:54 |
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