A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) é uma das principais obrigações acessórias transmitidas à Receita Federal. A declaração do débito pelo contribuinte implica uma confissão de dívida que permite ao Fisco realizar, imediatamente, a cobrança de quantias não recolhidas. O Fisco também pode lançar multas isoladas, caso verifique informações inexatas ou a omissão de informações ao confrontar os dados com outras obrigações acessórias.
Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.258/12, a regularização de informações declaradas em DCTF, que ocorre por meio de retificação, está submetida à homologação da Receita.
A partir dessa nova disposição, tem sido comum os contribuintes receberem intimações da Receita solicitando esclarecimentos acerca de redução de valores que foram objeto de retificação, com a exigência de apresentação de prova documental e justificativas sobre a alteração dos dados. Para evitar ainda mais dor de cabeça, é recomendável que a intimação seja respondida de forma detalhada e com alegações suficientes para o convencimento do Fisco.
A preocupação se deve ao desdobramento que a não aceitação da DCTF pode ocasionar. A partir do momento em que apura débitos em valores inferiores aos que foram declarados e recolhidos, a empresa considera esses montantes como pagamentos indevidos e realiza suas compensações por meio do Programa PER/DCOMP.
Acontece que a não homologação da obrigação acessória tornará inexistente o crédito já compensado pela empresa, que ficará sujeita ao lançamento da multa por compensação indevida, além da exigência do recolhimento do tributo compensado com os seus devidos acréscimos legais.
É importante que as empresas estabeleçam rotinas periódicas de monitoramento do status do processamento das DCTF no Portal eCAC, principalmente porque, após a inclusão do documento retificador em malha ou após a manifestação do Fisco sobre a não homologação, as correções não produzirão efeito.
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