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Simples Nacional – INSS – Obras de Alvenaria

No Simples Nacional, a atividade definida como “obras de alvenaria” (enquadrada no grupo 439 da CNAE 2.0) deve ser tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, a contribuição prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011 (contribuição substitutiva), incide somente sobre a receita bruta decorrente de atividade que, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, é tributada na forma do seu Anexo IV.

No Simples Nacional, a atividade definida como “obras de alvenaria” (enquadrada no grupo 439 da CNAE 2.0) deve ser tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. Consequentemente, a empresa optante por esse regime de tributação, cuja atividade principal seja “obras de alvenaria” está sujeita à contribuição de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, incidente sobre a receita bruta decorrente do exercício dessa atividade, nos períodos de 01.04.2013 até 31.05.2013 e de 01.11.2013 até 31.12.2014.

Caso a empresa tenha antecipado sua inclusão na tributação substitutiva, mediante o recolhimento da contribuição de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, relativa a junho de 2013, até o prazo de seu vencimento, também estará sujeita a essa contribuição no período de 01.06.2013 até 31.10.2013.

(Solução de Consulta Cosit 96/2014)

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