A Lei 12.846/2013 ou Lei Anticorrupção, como é também conhecida, entrou em vigor em 29 de janeiro de 2014, tendo como principal objetivo responsabilizar empresas e alcançar os possíveis corruptores dentro de negócios que possuem contrato com o poder público, pouco importando o seu porte dentro do mercado.
Para que uma empresa venha a ser enquadrada nas implicações da lei deve, primeiramente, ter praticado uma conduta ilícita e, também, ter causado prejuízo ao poder público (nacional ou estrangeiro).
Um dos grandes problemas diz respeito à presença da responsabilidade objetiva na lei, o que significa que pouco importa se a pessoa jurídica conhecia ou não o ato ilícito cometido pelo funcionário, de modo que será responsabilizada patrimonialmente pelo comportamento deste. Em outras palavras, a lei anticorrupção inova no sentido de que retira a ideia de focar na responsabilidade da pessoa física que cometeu o ato, buscando primordialmente a responsabilidade da pessoa jurídica que foi conivente com o corruptor.
Ademais, a lei em análise utiliza termos muito imprecisos e que aumentam o poder das autoridades investigadoras para que atuem quase que livremente dizendo qual comportamento se enquadra ou não na nova lei.
Justamente para buscar compensar a óbvia insegurança e os riscos ocasionados pela lei, as empresas devem rever os seus procedimentos e a forma pela qual coordenam os seus negócios, sob pena de sofrer sanções que atingirão, ao menos em uma primeira perspectiva, diretamente o patrimônio e a saúde das empresas. E isto sem o contar o fato de que, uma vez constatada a responsabilidade administrativa, existindo indícios de crime, se iniciará a responsabilização também na esfera criminal.
E é justamente nesse contexto de reavaliar comportamentos dentro de uma empresa que surge os até então desconhecidos no Brasil programas de compliance, termo que foi importado dos Estados Unidos e que significa a existência de um procedimento dentro da empresa que vise efetivamente satisfazer o cumprimento de normas e regulamentos. Além de diminuir os riscos sofridos, a aparência desta empresa perante a comunidade será fortificada.
É o compliance, assim, que representa a possibilidade de maior prevenção por parte dessas empresas que possuem contratos com a administração pública. E se diz isto por uma razão muito simples: a empresa que tiver aderido ao sistema de compliance, terá atenuação na aplicação das punições na ordem de até 2/3.
O que se percebe, assim, é que a partir desse sistema de abrandamento de punições, a lei ora em análise optou por transferir ao particular a responsabilidade de fiscalizar a sua própria empresa. Logo, os empresários devem ficar mais atentos para tais alterações.
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| Atualizado em: 30/10/2026 19:00 | ||
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