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Tributos e Contribuições Federais - Parcelamento de Débitos - Alteração da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009

Foi alterada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009

Por meio da norma em referência, foi alterada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, dando nova disposição ao art. 29. Assim, poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00, observando que:
 
a) esse valor não poderá exceder o somatório do saldo devedor dos parcelamentos simplificados em curso, por contribuinte, considerados isoladamente:

 

a.1) o parcelamento dos débitos de que trata o § 1º do art. 1º da referida Portaria;
 
a.2) o parcelamento dos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativos aos demais tributos; e
 
a.3) o parcelamento dos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) relativos aos demais tributos;
 
b) em virtude do art. 2º da Lei nº 11.457/2007, a administração tributária poderá considerar os débitos de que trata a letra “a.2” como integrantes de parcelamentos dos débitos mencionados nas letras “b.2” e “b.3”, hipótese em que comporão, no respectivo parcelamento, o limite de R$ 1.000.000,00.
 
A RFB divulgará, na Internet, as situações que se enquadram na letra “b”.
 
(Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2014 - DOU de 28.02.2014)

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