Acolhendo a alegação do empregado de que o ônus de provar o regular recolhimento do FGTS é do empregador, a 7ª Turma do TRT de Minas modificou a decisão de 1º grau e reconheceu o direito do reclamante a diferenças de FGTS e de seu percentual de 40%.
Na situação examinada, o juiz sentenciante entendeu que o trabalhador não demonstrou a ausência do recolhimento do FGTS mediante prova documental, como lhe cabia. Mas o juiz convocado Luis Felipe Boson, relator do recurso, discordando desse posicionamento, frisou que compete ao empregador, não só o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mas também a comprovação deste em juízo. Ele também lembrou que o empregador fica responsável pelo arquivamento da documentação comprobatória, como dispõe o artigo 15 da Lei n. 8.036/90. E, ainda, nos termos da cláusula 52 da CCT 2010/2012, aplicável ao caso.
Assim, o relator deu provimento ao recurso e condenou a empregadora a pagar indenização substitutiva das diferenças de FGTS acrescido da parcela de 40%. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
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| Atualizado em: 30/10/2026 19:00 | ||
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