O costume já consagrou a segunda e terça-feira de carnaval como dias de descanso, contudo, não há previsão legal que considere esses dias como feriados. Com isso, é facultado ao empregador optar pela continuidade dos serviços em sua empresa. Isso implica que a segunda e terça-feira de Carnaval trata-se de dias úteis não trabalhados, e, portanto, não é devido o cômputo das horas extras, neste período.
O entendimento foi confirmado pela Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), através do acórdão de número 21088-2003-015-09-00-4, que teve como relator o desembargador Edmilson Antônio de Lima. Os desembargadores analisaram recurso de uma empresa de telefonia quanto ao pagamento de horas extras, com adicional de 100% a uma auxiliar administrativo, que trabalhou na terça-feira de Carnaval, em Curitiba.
Na decisão, os desembargadores esclarecem que a terça de carnaval, embora constitua um dia festivo, não possui fundamentação legal que a transforme em um dia de folga assalariada. A interrupção dos serviços, nesta data, é meramente consuetudinária, ou seja, fundada nos costumes. Nesse sentido, “trata-se de dia útil não trabalhado, e, portanto, não é devido o cômputo das horas extras e seus reflexos”.
Assim, se o empregador optar por continuar com o expediente normal durante o Carnaval, não será indevido a cobrança do empregado ao trabalho durante este período, nem lhe será devido horas extras em dobro, por não se tratar de feriado não previsto em lei.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.4397 | 5.4401 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.0846 | 6.0866 |
| Atualizado em: 30/10/2026 19:00 | ||
| 08/2026 | 09/2026 | 10/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,06% | 1,50% | |
| IGP-M | -0,22% | 1,57% | 1,47% |
| INCC-DI | 0,66% | 0,22% | |
| INPC (IBGE) | -0,32% | 0,82% | |
| IPC (FIPE) | 0,01% | 0,51% | |
| IPC (FGV) | -0,37% | 0,67% | |
| IPCA (IBGE) | -0,32% | 0,82% | |
| IPCA-E (IBGE) | -0,40% | 0,70% | |
| IVAR (FGV) | 0,29% | 0,28% |