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Reclamação discute prescrição de débito fiscal após adesão a programa de parcelamento

A reclamante sustenta que a decisão diverge de entendimento do STJ.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu para processamento reclamação contra decisão da Terceira Turma Recursal dos Juizados do Distrito Federal que não reconheceu a possibilidade de extinção de débito tributário após adesão a programa de parcelamento. 

A reclamante conta que foi movida execução fiscal contra ela, relativa a um débito fiscal de 1999, e que optou por entrar em programa de parcelamento, pois seu nome já estava inscrito na dívida ativa. 

Ela ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, mas o processo foi extinto sem julgamento do mérito. O recurso inominado também não foi provido sob o fundamento de que, ao aderir ao programa de parcelamento de dívidas, a contribuinte renunciou à prescrição e reconheceu o débito fiscal. 

A reclamante sustenta que a decisão diverge de entendimento do STJ. 

Apesar de o entendimento não estar sumulado nem submetido ao regime dos recursos repetitivos, o STJ tem considerado a possibilidade de relativização desses critérios ao aceitar reclamações contra decisões de turmas recursais consideradas aberrantes. 

Por isso, na decisão que admitiu o processamento da reclamação também foi determinada a suspensão do processo original até a manifestação final do STJ sobre o caso. O relator é o ministro Herman Benjamin.

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