Uma questão recorrente entre os contribuintes é tributação das receitas de aluguel quando o contrato de locação contenha cláusula que admita a sua compensação com despesas efetuadas com benfeitorias pelo locatário.
Nos termos da legislação em vigor, tributa-se o valor de aluguel subtraído, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, somente das quantias relativas a:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento e;
d) despesas de condomínio.
Diante do exposto, o valor mensal das benfeitorias efetuadas em compensação com o valor total ou parcial do aluguel de imóvel constitui também rendimento de aluguel para o proprietário e sofre incidência do imposto sobre a renda, juntamente com valores recebidos no mês a título de aluguel.
Como sugestão, fica a possibilidade do locador considerar o valor das benfeitorias como parte do custo do imóvel, visando a redução de eventual futuro ganho de capital.
Lembrando que podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea, e discriminados na declaração de rendimentos do ano-calendário da realização da despesa:
a) os gastos com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes e;
b) os gastos com pequenas obras, como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes.
Base Normativa: artigo 14 da Lei 7.739/1989; e artigos 50 e 632 do Decreto 3.000/1999 (RIR/1999) e; artigo 12, § 1º da Instrução Normativa SRF 15/2001.
guiatributario.net/2014/01/15/irpf-receita-de-alugueis-e-benfeitorias-realizadas-pelo-locatario/
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| Atualizado em: 30/10/2026 19:00 | ||
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