A Receita Federal entendeu que as cooperativas, por serem sociedades simples, estão dispensadas da Escrituração Contábil Digital (ECD). A decisão está na Solução de Consulta nº 45, da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit), publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União.
No texto, editado para orientar contribuintes e fiscais, a Receita afirma que a obrigatoriedade de adoção da ECD, de que trata a Instrução Normativa nº 787 (regulamentação do Decreto nº 6.022, de 2007), alcança apenas os empresários e as sociedades empresárias. "Em que pese isso, a nova disciplina introduzida pelo Decreto nº 7.979, de 2013, abre espaço para que, nos termos a serem regulamentados pela Receita, tal obrigatoriedade possa ser estendida a outras pessoas jurídicas além das sociedades empresárias", diz a solução.
Para a advogada Marluzi Barros, do escritório Siqueira Castro Advogados, fica claro que ainda pode ser exigida a escrituração digital dos livros contábeis e fiscais de outras sociedades simples, desde que seja publicada regulamentação específica.
Com base na Instrução Normativa nº 1.420, de 2013, que também regulamenta a ECD, porém, o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, afirma que as grandes cooperativas, tributadas pelo lucro real, são obrigadas a fazer a escrituração digital. O artigo 3º da norma estabelece que as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real são obrigadas a adotar a escrituração digital em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro deste ano.
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