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Desoneração da Folha – Processamento de Dados e Administração de Página na Internet

Solução de Consulta Cosit 44/2013

Fonte: Blog Guia Tributário

Conforme Solução de Consulta Cosit 44/2013, no período de 1º de dezembro de 2011 até 31 de dezembro de 2014, as empresas que prestam serviços de processamento (tratamento) de dados e administração de página eletrônica na internet deverão recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento).

Essas atividades são desoneradas na justa medida em que são legalmente consideradas serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC). Sendo assim, o gerenciamento e a assessoria de ordem tecnológica (p.ex., por meio de processamento de dados e administração de “site”) são desonerados.

Bem assim o suporte técnico em informática. Contudo, o gerenciamento e a assessoria de ordem administrativa, i.e., de organização e execução das rotinas da contratante, não são um serviço de TI nem de TIC, mas de administração – que não é desonerado.

 

guiatributario.net/2014/01/13/desoneracao-da-folha-processamento-de-dados-e-administracao-de-pagina-na-internet/

 

 

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