Através da Solução de Consulta COSIT 70/2013 (DOU de 09.01.2014), a Receita Federal esclareceu sobre a tributação pela pessoa física nos casos de perdão de dívida, nestes termos:
“Processo de Consulta nº 70/13 Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação – COSIT Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF.
Ementa: Rendimentos Oriundos de Perdão ou Cancelamento de Dívida. Tratamento Tributário. O perdão ou cancelamento de dívida somente terá repercussão tributária para o beneficiário se corresponder à contraprestação de serviços ao credor.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 55, I.
FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral”
guiatributario.net/2014/01/10/irpf-tributacao-perdao-de-divida/
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