A Carteira de Trabalho e Previdência Social é um documento obrigatório para toda pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço a outra, já que reproduz a vida do trabalhador. Ela registra sua identificação pessoal, qualificação civil e vida funcional, sendo imprescindível para que o cidadão tenha assegurados seus direitos trabalhistas e previdenciários. E, tamanha é a sua importância para o trabalhador, que a lei dispôs que o empregador não pode retê-la por prazo superior a 48 horas (artigo 53 da CLT).
Essa foi exatamente a situação vivenciada por uma trabalhadora que, sentindo-se prejudicada por ter sua carteira de trabalho indevidamente retida, por quase um mês, pela drogaria empregadora, buscou reparação na Justiça Trabalhista. E logrou êxito: o juiz sentenciante condenou a empregadora a pagar a ela indenização por danos morais arbitrada em R$1.500,00.
Inconformada, a drogaria recorreu. Na sua versão, a despeito do atraso na devolução da CTPS, não houve dano à empregada, tampouco foi comprovado dolo por parte da empresa. Acrescentou que o atraso se justificou por ter havido incorreção na data de rescisão do contrato de trabalho, gerado pela incorporação de duas empresas, o que implicou na devolução da CTPS ao setor de recursos humanos.
Mas os argumentos empresariais não convenceram o desembargador Paulo Roberto Sifuentes, que julgou desfavoravelmente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Isso porque, segundo esclareceu, a retenção da carteira causa constrangimento ao trabalhador, violando a sua dignidade, direito fundamental assegurado pela Constituição da República (artigo 1º, inciso III). O comportamento da empresa caracterizou abuso de direito, constituindo ilícito grave. E ele frisou que não se trata de mero dissabor ou aborrecimento: a situação trouxe prejuízos à empregada, que ficou impedida de ter acesso a direitos de natureza trabalhista.
O relator destacou ter ficado demonstrado que o atraso na devolução do documento colocou em perigo o novo emprego obtido pela trabalhadora. Diante disso, concluiu que a retenção da CTPS da trabalhadora por prazo superior ao previsto em lei ultrapassou os limites de seu direito, ferindo o princípio da boa fé objetiva e configurando abuso de direito (artigo 187 do Código Civil).
Por essas razões, considerando demonstrado o dano moral sofrido pela ex-empregada, o relator entendeu ser devida a ela a indenização compensatória e manteve o valor arbitrado em 1º Grau. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da 5ª Turma do TRT de Minas.
( 0000843-16.2013.5.03.0061 RO )
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