A Associação Cearense de Estudos e Pesquisas Econômicas, Administrativas e Contábeis (ACEP) ganhou na Justiça o direito à restituição, pela Fazenda Nacional, dos valores pagos indevidamente a título de multa moratória nos pagamentos espontâneos de tributos em atraso, acrescidos da taxa básica de juros (Selic).
Apesar do artigo 138 do Código Nacional Tributário Nacional (CTN) dizer que a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração, a empresa não teve esse direito reconhecido e por isso deu início a uma ação, em 2007, que transitou em julgado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o advogado Rocha Neto, sócio do Rocha, Araújo e Arrais Advogados Associados (RA&A Advogados Associados), que conduziu a ação, a lição que se pode tirar desse caso é que sempre que o contribuinte estiver com o pagamento de tributos atrasado, sem qualquer identificação do débito pelo Fisco, deve realizar o pagamento do crédito tributário, com os acréscimos legais decorrentes da taxa Selic, sem a inclusão do valor da multa moratória.
Adianta que somente após o pagamento espontâneo, mas logo em seguida, o contribuinte deverá informar a ocorrência ao Fisco, mediante a apresentação das declarações tributárias previstas em lei (DCTF, GFIP, etc). “Não se caracteriza como pagamento espontâneo aquele decorrente de débitos tributários já declarados ao Fisco e que, por conseguinte, já são de seu conhecimento”, completa, o especialista, ressaltando que o julgamento favorável dessa ação é um precedente judicial do STJ, para que o contribuinte tenha a possibilidade de reduzir os encargos da multa moratória, quando do recolhimento de tributos em atraso.
O caso
A ação da Acep se trata de pagamento de tributo em atraso, sem o acréscimo da multa moratória, com base no artigo 138 do CTN, prática esta, no Direito Tributário, conhecida como Denúncia Espontânea. Para o contribuinte usufruir deste direito, é necessária que a dívida em atraso não tenha sido declarada, bem como a mesma não seja de conhecimento do Fisco. Logo, o contribuinte, verificando que se encontra em mora tributária, deverá proceder ao pagamento imediato do tributo, sem o acréscimo da multa moratória, para que, só após, comunique o fato ao Fisco.
Rocha Neto ressalta que é importante que, nestes casos, o contribuinte esteja sempre acompanhado de profissional do direito, para que o seu direito à denúncia espontânea não seja prejudicado.
O advogado acredita que essa é a primeira ação desse tipo ganha em última instância no Ceará. “Porém, já existem precedentes neste mesmo sentido no STJ a favor de contribuintes situados em outros Estados da Federação. Isto porque o mais comum, nestes casos de denúncia espontânea, é o pagamento do tributo em atraso com os acréscimos legais, sem a inclusão da multa. A associação, conforme a RA&A Advogados Associados, não autorizou a divulgar o valor original do débito, por questões de sigilo fiscal.“Acreditamos que o pagamento da restituição deva ocorrer em 2015, após a expedição do precatório”, conclui o advogado.
Saiba mais
O que diz o Código Tributário Nacional
O CTN, na lei 5172/66, diz que a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
A ação da ACEP foi protocolada no dia 1º de maio de 2007 e transitou em julgado no STJ no dia 2 de julho de 2013
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