A amortização de direitos classificados no ativo não circulante intangível é considerada dedutível na determinação do lucro real, observadas as exceções previstas no inciso III do caput do artigo 13 da Lei 9.249/1995 (valores não vinculados à atividade operacional).
Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei 11.196/2005), quando registrados no ativo não circulante intangível.
Este ponto é bastante interessante, pois a amortização contábil desses gastos geralmente prolonga-se por um período superior a cinco anos. No entanto, com esta nova disposição, o contribuinte poderá excluir o gasto diretamente na determinação do lucro real, de uma única vez, no ano em que houver o desembolso.
Importante destacar que o contribuinte, que efetuar a referida exclusão, deverá atentar para adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor da realização do ativo intangível, quando de sua amortização, alienação ou baixa.
Estas novas disposições vigoram, obrigatoriamente a partir de 2015.
Base Normativa: artigos 39 e 40 da Medida Provisória 627/2013.
http://guiatributario.net/2013/11/21/lucro-real-intangivel-exclusao-gastos-com-inovacao-tecnologica/
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| Atualizado em: 10/07/2026 18:27 | ||
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