Acompanhando voto do juiz convocado Edmar Souza Salgado, a 3ª Turma do TRT-MG deixou de conhecer do recurso apresentado pelos devedores trabalhistas, por entender ausente a garantia do juízo, um dos pressupostos de admissibilidade do agravo de petição. Conforme entendimento expresso pelo relator, a apólice de seguro apresentada pelos agravantes para esse fim não satisfez a plena garantia da execução.
O relator esclareceu que há previsão legal de substituição da penhora porfiança bancária ou seguro garantia judicial. Mas, para que seja aceita como garantia eficaz da execução trabalhista, o seguro deve corresponder a valor não inferior ao do débito mais 30%, conforme exigência contida no §2º do artigo 656 do CPC. Ele lembrou que essa norma guarda perfeita compatibilidade com o disposto no art. 15, I, da Lei nº 6.830/80, no sentido de que "Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária".
Porém, no caso analisado, o julgador verificou que a apólice seguro garantiaapresentada traz como importância segurada o exato montante da execução e, portanto não atende à exigência legal, deixando de satisfazer a integral garantia da execução.
Por fim, citando jurisprudência que corrobora o entendimento adotado, o relator acrescentou que eventual depósito suplementar que venha a ser efetuado depois de transcorrido o prazo recursal não tem o efeito de regularizar a garantia do juízo para fins de admissibilidade do agravo de petição.
( 0001031-94.2011.5.03.0023 AP )
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