O fato de o trabalhador exercer cargo de confiança não prejudica o direito dele ao recebimento do adicional de transferência. Essa condição apenas faz com que ele não possa negar a solicitação de transferência feita pela empregadora (artigo 469, §1º, da CLT). Esse o fundamento expresso pela 8ª Turma do TRT de Minas ao julgar desfavoravelmente o recurso apresentado por uma empresa de aviação contra sua condenação ao pagamento do adicional de transferência a um aeroviário.
A empresa alegou que, sendo exercente do cargo de confiança e integrante da categoria dos aeroviários, à qual se aplica o Decreto 1.232/62 (que prevê a possibilidade de transferência sem o pagamento do adicional), o trabalhador estaria sujeito à transferência sem o respectivo pagamento. Afirmou, ainda, que ele foi contratado para trabalhar em Belo Horizonte, razão pela qual sequer houve transferência.
Mas os argumentos empresariais não convenceram a desembargadora Denise Alves Horta, relatora do recurso. Segundo constatou a julgadora, a prova oral deixou incontroversa a transferência do trabalhador, contratado em Campinas, para Belo Horizonte, em dois períodos distintos. Também ficou claro o caráter transitório da transferência em cada um dos períodos. A análise dos depoimentos revelou que o aeroviário se hospedava em hotéis durante a semana e viajava para Campinas nos finais de semana. No mais, na CTPS e no contrato de experiência constaram apenas a localidade da empresa e não da contratação propriamente dita. "Conquanto a reclamada questione os motivos para a transferência de um gerente, recém contratado, pelos informes testemunhais retro, resta claro que tal se deu em razão de a sua sede em Campinas não ter sido concluída. As comunicações eletrônicas de f. 21 e 22 corroboram a transferência do autor nas duas oportunidades declinadas na inicial" , registrou a relatora.
Para que seja devido o adicional de transferência previsto no § 3º do artigo 469 da CLT, é necessário que haja uma transferência provisória e, segundo acrescentou a desembargadora, nos termos do caput desse dispositivo, não se considera transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de domicílio.
Por fim, ela ressaltou que, contrariamente ao que tenta fazer parecer a empresa, o Decreto 1.232/62 não torna inexigível o pagamento do adicional de transferência e nem se incompatibiliza com a previsão contida no artigo 469 da CLT. Segundo esclareceu, o decreto estabelece o pagamento de uma ajuda de custo nos casos de transferência em caráter permanente, mas isso não se enquadra no caso analisado. E mais: embora o decreto preveja que transferência provisória é aquela cuja duração não exceda 120 dias, há previsão expressa de possibilidade de dilatação desse prazo. Exatamente a situação do reclamante.
Por esses fundamentos, acompanhando voto da relatora, a Turma manteve a condenação, negando provimento ao recurso da empresa.
( 0000406-98.2013.5.03.0020 RO )
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