A Medida Provisória 627/2013 visa atualizar o artigo 7º e 8º do Decreto-Lei 1.598/1977 no tocante às disposições acerca da escrituração dos contribuintes, reiterando que a escrituração contábil deverá ser mantida com observância das leis comerciais e fiscais e entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital-Sped.
Fica clara a intenção de alinhar o Decreto 1.598/1977 à recém lançada Escrituração Fiscal Digital do IRPJ e da CSLL, cuja obrigatoriedade de utilização terá início a partir do ano-calendário 2014 (entrega em 2015).
Assim, de acordo com as novas disposições, completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto, o contribuinte deverá elaborar o Livro de Apuração do Lucro Real – Lalur, de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, discriminando:
a) o lucro líquido do exercício do período-base de incidência;
b) os lançamentos de ajuste do lucro líquido com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes;
Nota: a redação da Medida Provisória é mais detalhista e torna explícita a necessidade de identificar as contas analíticas e discriminar os registros correspondentes na escrituração comercial.
c) o lucro real;
d) a apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a discriminação das deduções quando aplicáveis e;
e) demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica.
Ainda deverão ser mantidos os registros de controle de prejuízos a compensar em exercícios subsequentes, de depreciação acelerada, de exaustão mineral com base na receita bruta, de exclusão por investimento das pessoas jurídicas que explorem atividades agrícolas ou pastoris e de outros valores que devam influenciar a determinação do lucro real de exercício futuro e não constem de escrituração comercial.
http://guiatributario.net/2013/11/14/lalur-escrituracao-normas/
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Atualizado em: 06/07/2025 21:10 |
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