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Empresas que Realizam Cobranças de Terceiros Podem Optar pelo Simples?

A questão é que se tais cobranças, ainda que remuneradas, impedem ou não a opção pelo prestador de tais serviços ao regime do Simples Nacional.

Fonte: Blog Guia Tributário

A cobrança de boletos, contas e outros valores de terceiros, realizadas por farmácias, supermercados, quiosques, agentes lotéricos, padarias e outras redes comerciais, seja mediante uso da internet, máquinas de pagamentos ou cobrança direta (dinheiro ou cheque) faz parte do quotidiano de tais estabelecimentos.  A questão é que se tais cobranças, ainda que remuneradas, impedem ou não a opção pelo prestador de tais serviços ao regime do Simples Nacional.

Primeiramente, destaque-se que a simples prática de cobrança não está na lista de CNAEs impeditivos ao Simples Nacional. Ressalte-se, ainda, que tal prática diferencia-se da cobrança profissionalizada (realizada por escritórios e bancas jurídicas) de valores em litígio ou em inadimplência. Esta última atividade, quando exercida, está impedida de optar pelo simples, por ser considerada Serviços Advocatícios (CNAE 6911-7/01).

Portanto, salvo na hipótese das demais vedações, e não sendo cobrança especializada (jurídica) de valores, conclui-se que é admissível a opção pelo Simples Nacional, para comércio e prestadoras de serviços que realizarem a cobrança de valores de terceiros.

 

http://guiatributario.net/2013/11/11/empresas-que-realizam-cobrancas-de-terceiros-podem-optar-pelo-simples/

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