O TRF da 1.ª Região considerou correta a aplicação de percentual diferenciado para recolhimento de Imposto de Renda (IR) de instituições financeiras. O entendimento foi unânime na 5.ª Turma Suplementar do Tribunal, ao julgar apelação interposta por empresas do Banco BMG Leasing S/A contra sentença que denegou seu pedido para utilizar o percentual de 5% no recolhimento, em vez de 9%.
A instituição defende que a Lei 8.981/95 é inconstitucional, ao estabelecer em 9% sobre a receita bruta a alíquota para apuração da base de cálculo do IR das pessoas jurídicas dedicadas à atividade financeira. Sustenta, ainda, que a norma joga em vala comum empresas que possuem faturamentos e capacidades contributivas diferentes. O BMG afirma que o parâmetro “ramo de atividade” utilizado pela lei não se presta para demonstrar essa desigualdade, até porque esta discriminação é expressamente vedada pela Constituição.
No entanto, o juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, relator do processo na Turma, discorda do apelante e não vislumbra nenhuma inconstitucionalidade na Lei 8.981/95. Para ele, a medida da desigualdade a ser considerada para a atribuição de percentuais diferenciados entre as demais pessoas jurídicas e as instituições financeiras encontra guarida no princípio da capacidade contributiva, que está diretamente vinculado ao princípio da isonomia. “A diversidade de percentual incidente sobre a receita bruta das instituições financeiras e das demais pessoas jurídicas não ofende os princípios da capacidade contributiva e da isonomia, na medida em que os artigos 150, II, e 145, § 1.º, da Constituição Federal autorizam o tratamento diferenciado entre empresas que não se encontram em situação equivalente, resguardando, entretanto, o tratamento igualitário àqueles que estão na mesma condição”, ratificou.
O magistrado destacou, ainda, que não se poderia igualar a capacidade econômica das instituições financeiras com as demais pessoas jurídicas, por serem as que mais lucram no país. Assim, negou provimento à apelação do banco.
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