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Sócio deve indicar localização de empresa em execução

O entendimento é da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que rejeitou Agravo de Petição apresentado pelo devedor secundário.

Fonte: Consultor Jurídico

Quando duas partes são rés em ação trabalhista e a empresa, devedora primária, não é localizada para ser executada, cabe ao sócio, devedor secundário, indicar os meios que isso ocorra e evitar que a execução recaia sobre si. O entendimento é da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que rejeitou Agravo de Petição apresentado pelo devedor secundário.

O sócio afirmou que não foram feitos todos os meios para a executar a sociedade e negou que coubesse a ele indicar os meios para sua localização. Relator do caso, o juiz convocado Orlando Apuene Beltrão disse que a devedora primária “está em local incerto e não sabido, tendo sido citada de todos os atos processuais por edital, inclusive para pagamento”. Como não quitou o débito ou garantiu o juízo, segundo ele, o desaparecimento da empregadora indica a presunção da inexistência de bens.

Orlando Beltrão apontou que, de acordo com o artigo 596 do Código de Processo Civil, o sócio, se demandado pelo pagamento da dívida, tem o direito de exigir que primeiro ocorra a execução dos bens da sociedade. No entanto, afirmou o juiz, o parágrafo 1º do mesmo artigo prevê que, para isso, o sócio deve indicar bens da sociedade na mesma comarca, livres e desimpedidos, em quantidade suficiente para quitar o débito.

Para direcionar a execução à empresa, o sócio deveria informar o paradeiro da outra ré e os bens disponíveis para penhora, de acordo com Orlando Beltrão. Como não forneceu qualquer dado sobre a localização da empresa, o sócio não se desincumbiu de seu ônus, disse ele. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.

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