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PIS e COFINS – Operadoras de Planos de Saúde – Exclusão de Despesas na Base de Cálculo

Base: §§ 9 e 9-A do artigo 3º da Lei 9.718/1998.

Fonte: Blog Guia Tributário

Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir:

        I - co-responsabilidades cedidas;

        II - a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas;

    III - o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.

Para efeito de interpretação, o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos (item III acima) entende-se o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida (§ 9º-A do artigo 3º da Lei 9.718/1998, incluído pelo artigo 19 da Lei 12.873/2013).

Normalmente, tais custos assistenciais compreendem despesas com hospitais, exames laboratoriais, honorários médicos, dentre outros previstos contratualmente com os usuários e de responsabilidade da operadora do plano de saúde.

Base:  §§ 9 e 9-A do artigo 3º da Lei 9.718/1998.

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Atualizado em: 30/10/2026 19:00

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