Desde a publicação da Lei 12.506/11 o aviso prévio indenizado pode sofrer uma variação de 30 a 90 dias, de acordo com o tempo trabalhado para a empresa. Ou seja, o tempo mínimo devido a todos os empregados é de 30 dias durante o primeiro ano de trabalho. Uma vez completado esse período, deve ser somado, a cada ano, mais três dias, considerando a projeção do aviso prévio para todos os efeitos. Nesse sentido, inclusive, foi a Nota Técnica n. 184/2012/CGRT/SRT/MTE, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego para esclarecer os pontos controversos da nova lei.
A juíza Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso, em sua atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, apreciou recentemente um caso em que o ex-gerente de uma drogaria pediu o acréscimo de 3 dias na contagem de seu aviso prévio, entendendo que a empresa fez a contagem de forma equivocada, em desacordo com a Lei 12.506/11. Afirmou que foram pagos somente 51 dias, quando o correto seriam 54 (30 dias mais 24, referentes aos 8 anos completos de trabalho).
Para a empregadora, o acréscimo de dias só deve contar a partir do 2º ano de serviço, pelo que a verba teria sido paga corretamente. Mas a magistrada deu razão ao empregado. Segundo explicou, nos termos da Lei 12.506/11 serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa. E que após completar um ano de serviço o trabalhador já tem direito ao acréscimo previsto. Dessa forma, a juíza decidiu que o trabalhador tem direito a 54 dias de aviso prévio.
A empregadora recorreu dessa decisão, que foi confirmada pelo TRT de Minas.
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| Atualizado em: 30/10/2026 19:00 | ||
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