Um empregado, após o reconhecimento judicial dos direitos trabalhistas que lhe foram sonegados pelas suas ex empregadoras, foi condenado pelo juízo de 1º grau a pagar os honorários referentes à perícia de cálculos, perícia essa realizada para apurar os valores objeto da condenação. O fundamento adotado pelo juízo foi o de que o trabalhador foi sucumbente no objeto da perícia.
Inconformado, o trabalhador recorreu dessa decisão, defendendo ser injusto que o seu crédito salarial seja comprometido com esse ônus. E a 5ª Turma do TRT de Minas, acompanhando entendimento da juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, deu razão ao empregado. Modificando a decisão de 1º grau, ela atribuiu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários às ex empregadoras.
Segundo esclareceu a relatora, salvo abuso ou má-fé do credor, a verba deve ser suportada pelo devedor que, sucumbente no processo de conhecimento, dá razão ao processo de execução. Nesse sentido, a juíza citou o Provimento 3/91 da Corregedoria do TRT de Minas, que só determina a inversão do ônus quando o empregado der causa desnecessária à atuação do perito nomeado, situação essa que não ocorreu no caso analisado.
Por fim, a relatora remete à Orientação Jurisprudencial nº 19 das Turmas do TRT mineiro, que assim dispõe: "Honorários periciais. Fase de execução. Responsabilidade. O mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e a conta homologada não é critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução. Regra geral, esse ônus compete ao executado, sucumbente na fase de conhecimento, salvo quando o exequente der causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé".
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| Atualizado em: 30/10/2026 19:00 | ||
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