O parágrafo 1º do artigo 73 da CLT institui a hora ficta noturna ao determinar que cada hora trabalhada no período entre 22h e 5h da manhã deve sofrer uma redução de 07 minutos e 30 segundos Isso quer dizer que, para o trabalho exercido nesse período noturno, uma hora trabalhada equivade a 52 minutos e 30 segundos, e não aos 60 minutos da hora normal diária. Se a empresa não observar a redução da hora noturna, deverá arcar com o pagamento das horas extras e reflexos daí decorrentes.
Na 3ª Vara do Trabalho de Betim, a juíza Sheila Marfa Valério julgou um caso em que o trabalhador pleiteou o pagamento de horas extras decorrentes da não aplicação da hora ficta noturna, já que a empresa não respeitava a redução da hora prevista na norma. A reclamada se defendeu, insistindo em que havia, sim, a redução da hora noturna.
Mas, ao observar os cartões de ponto e os recibos de pagamento de salário, a juíza verificou que, embora o empregado tenha trabalhado no período noturno, não havia nenhuma anotação ou valor pago a título de horas extras decorrentes da aplicação da hora ficta noturna.
A magistrada destacou que a reclamada não conseguiu comprovar que pagava as horas noturnas com a redução legal. Por isso, condenou a empresa a pagar ao ex-empregado horas extras decorrentes da não aplicação da hora ficta noturna, acrescidas dos adicionais convencionais e respectivos reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13º s salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com os 40%.
A reclamada recorreu, porém, o TRT mineiro manteve a sentença nesse aspecto.
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| Atualizado em: 30/10/2026 19:00 | ||
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