A imunidade das instituições de assistência social para a seguridade social depende da satisfação dos requisitos exigidos pela lei. Assim decidiu, por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. No caso concreto, a entidade Recanto Salvador Pires entrou com recurso na Justiça com pedido de antecipação de tutela para anular Ato Cancelatório de Isenção de Contribuições Sociais e autos de infração contra a instituição.
A empresa alega ter o Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos (CEFF), com validade para o período de 2 de setembro de 1999 a 1º de setembro de 2002, e de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), válido entre 22 de julho de 2003 e 21 de julho de 2006, renovado até 12 de junho de 2010. Argumenta que o cancelamento da isenção de contribuições sociais “fora ato arbitrário e desproporcional, pois apenas deixara de observar um requisito de pouca relevância se comparado ao objetivo maior da entidade”.
O desembargador Luciano Tolentino Amaral não acatou os argumentos apresentados pela instituição.
Explicou que a Lei nº 12.101, de 2009, estabeleceu requisitos cumulativos e detalhados para o reconhecimento da isenção de contribuições previdenciárias, entre elas, o Cebas. “Ainda que a agravante possuísse, atualmente, Cebas válido, ela não comprovou atender aos demais requisitos, cumulativos”, disse. Segundo noticiou o Valor no início do ano, as empresas aguardam julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre essa lei, que fixa os requisitos para a obtenção do certificado de entidade do terceiro setor.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin), com pedido de liminar, para suspender a eficácia da lei. Para a OAB, a lei extrapola os critérios definidos na Constituição Federal sobre a limitação do poder de tributar.
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