A imunidade das instituições de assistência social para a seguridade social depende da satisfação dos requisitos exigidos pela lei. Assim decidiu, por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. No caso concreto, a entidade Recanto Salvador Pires entrou com recurso na Justiça com pedido de antecipação de tutela para anular Ato Cancelatório de Isenção de Contribuições Sociais e autos de infração contra a instituição.
A empresa alega ter o Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos (CEFF), com validade para o período de 2 de setembro de 1999 a 1º de setembro de 2002, e de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), válido entre 22 de julho de 2003 e 21 de julho de 2006, renovado até 12 de junho de 2010. Argumenta que o cancelamento da isenção de contribuições sociais “fora ato arbitrário e desproporcional, pois apenas deixara de observar um requisito de pouca relevância se comparado ao objetivo maior da entidade”.
O desembargador Luciano Tolentino Amaral não acatou os argumentos apresentados pela instituição.
Explicou que a Lei nº 12.101, de 2009, estabeleceu requisitos cumulativos e detalhados para o reconhecimento da isenção de contribuições previdenciárias, entre elas, o Cebas. “Ainda que a agravante possuísse, atualmente, Cebas válido, ela não comprovou atender aos demais requisitos, cumulativos”, disse. Segundo noticiou o Valor no início do ano, as empresas aguardam julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre essa lei, que fixa os requisitos para a obtenção do certificado de entidade do terceiro setor.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin), com pedido de liminar, para suspender a eficácia da lei. Para a OAB, a lei extrapola os critérios definidos na Constituição Federal sobre a limitação do poder de tributar.
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.1064 | 5.1164 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.84795 | 5.86167 |
| Atualizado em: 10/07/2026 18:27 | ||
| 04/2026 | 05/2026 | 06/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 2,41% | 0,87% | -0,79% |
| IGP-M | 2,73% | 0,84% | -0,50% |
| INCC-DI | 1,00% | 0,88% | 0,78% |
| INPC (IBGE) | 0,81% | 0,65% | 0,14% |
| IPC (FIPE) | 0,40% | 0,45% | 0,18% |
| IPC (FGV) | 0,88% | 0,60% | 0,36% |
| IPCA (IBGE) | 0,67% | 0,58% | 0,16% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,89% | 0,62% | 0,41% |
| IVAR (FGV) | 0,52% | 0,33% | 0,10% |