A Receita Federal editou três novas soluções de consulta sobre a tributação de frete contratado por exportador. As soluções têm validade legal apenas para quem fez a consulta, mas servem de orientação para os demais contribuintes.
A Solução de Consulta nº 150 determina que receitas de frete, referentes ao transporte de produto a ser exportado até o ponto de saída do território nacional, quando contratado por empresa comercial exportadora, estão sujeitas à tributação da contribuição para o PIS e para a Cofins.
A solução nº 151 estabelece que também incide PIS e Cofins sobre as receitas de frete, mesmo quando contratados por empresas preponderantemente exportadoras para o transporte de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem, dentro do território nacional, entre os estabelecimentos da mesma empresa.
Já a solução nº 152 diz que despesas com frete marítimo internacional, que não são pagas ou creditadas à empresa domiciliada no país, não geram créditos a serem descontados do PIS e da Cofins não cumulativos. Só a armazenagem de mercadorias para exportação gera créditos. As três soluções de consulta foram publicadas no Diário Oficial da União de ontem.
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| Atualizado em: 20/09/2026 19:00 | ||
| 06/2026 | 07/2026 | 08/2026 | |
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| IGP-DI | -0,79% | -0,86% | 0,06% |
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| IPC (FIPE) | 0,18% | -0,03% | 0,01% |
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| IPCA-E (IBGE) | 0,41% | 0,06% | -0,40% |
| IVAR (FGV) | 0,10% | 0,66% | 0,29% |