A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a massa falida da Companhia Industrial do Nordeste Brasileiro das penalidades previstas na CLT em caso de atraso no pagamento de verbas rescisórias. A decisão considerou a impossibilidade de a massa falida saldar quaisquer créditos fora do juízo universal da falência, ainda que de natureza trabalhista, conforme previsão da Súmula 388 do TST.
Como a falência da empresa foi decretada em 1995, todas as execuções judiciais foram suspensas, mesmo as trabalhistas, com a habilitação dos créditos no juízo universal da falência. A autora da ação foi admitida como monitora no período de outubro de 2000 a março de 2009, com Carteira de Trabalho Previdência Social assinada pela massa.
Condenada em primeira instância, a massa falida recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que entendeu que a companhia estava em plena atividade comercial, gerando rendimentos, e deveria suportar os encargos dos empregados admitidos após a falência. Para o TRT-PE a Súmula 388 não se aplicava ao caso, e sim o artigo 84, inciso I, da Lei 11101/2005, que classifica como extraconcursais as "remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência".
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