Após constatar um erro da Receita Federal, a 16ª vara Cível de São Paulo deferiu liminar exigindo a expedição de Certidão Positiva de Débito com efeitos de Negativa em nome da empresa “Locações de Galpões e Equipamentos”. A Receita não havia processado algumas retificações que foram feitas pela empresa em declarações entregues ao Fisco.
Em Mandado de Segurança, a empresa afirmou que os débitos impeditivos da expedição da certidão foram pagos, mas a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) retificadoras apresentadas não foram processadas por erro da Receita Federal. A empresa juntou as retificadoras e comprovantes dos pagamentos no processo e afirmou que não havia impedimento para a emissão da certidão.
Segundo a advogada da empresa, Celina Toshiyuki, do Morais Advogados Associados, a DCTF foi retificada muitas vezes durante os anos de 2008 e 2009. Porém, a Receita Federal, num dado momento, não acompanhou todos os registros das retificadoras da empresa, o que gerou o débito. “A empresa não conseguia certidão porque havia inúmeros apontamentos da Receita, mas, em contrapartida, tínhamos todos os comprovantes das retificadoras entregues e os comprovantes de pagamento”, explica a advogada.
Em depoimento, o delegado da Receita Federal de Osasco confirmou que o órgão não havia retificado algumas das DCTFs e que não foram identificados os motivos pelos quais as declarações não foram processadas.
O juiz Fletcher Eduardo Penteado, ao verificar que os valores declarados pela empresa foram quitados, decidiu que não foi constatada nenhuma irregularidade que justificasse o não processamento das DCTFs. Ele deferiu a liminar e determinou a expedição da certidão.
A União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, alegando não ser o caso de aplicação do artigo 206 do Código Tributário Nacional — "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior [que trata da Certidão Negativa de Débitos] a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa" — e que a exigibilidade fiscal somente pode ser afastada nos termos do artigo 151 do mesmo código. Porém, o relator, desembargador Carlos Muta, entendeu que tais alegações não são suficientes para eliminar as conclusões da decisão de primeiro grau.
Segundo a advogada Celina Toshiyuki, as consequências suportadas pelo contribuinte são prejuízos de grande monta no fluxo de caixa da empresa, o que é pior para companhias que dependem da certidão para receber pagamentos ou dar prosseguimento a sua atividade empresarial.
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Mandado de Segurança 0006376-59.2013.403.6100
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Atualizado em: 07/07/2025 15:05 |
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