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Atividade, e não empresa, é que tem direito a IR menor

A alíquota reduzida para prestadoras de serviços hospitalares foi regulamentada pela Lei 9.249/1995.

Fonte: Consultor Jurídico

Empresas que prestam serviços de ultrassonografia, optantes pelo regime tributário do Lucro Presumido, têm direito a base de cálculo reduzida de 8% para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e 12% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a receita ligada à prestação de serviços médicos-hospitalares. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que rejeitou Apelação ajuizada pela Fazenda, que pedia a validade da alíquota de 32% utilizada para prestadores de serviços.

A alíquota reduzida para prestadoras de serviços hospitalares foi regulamentada pela Lei 9.249/1995. Para o relator do caso, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, a interpretação da legislação deve ser objetiva, levando em conta a atividade exercida por cada empresa. Isso se dá porque a Lei 9.249/1995 não considerava a natureza ou as características do contribuinte, algo que é subjetivo, mas sim a natureza do serviço prestado, explica o juiz na decisão.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o benefício fiscal vale para serviços “que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais”, continua o relator. Como a empresa em questão presta serviços de ultrassonografia, voltando sua atuação à promoção da saúde e com exigência de maquinário específico, faz jus à alíquota de 8% do IRPJ e de 12% da CSLL, conclui.

A Stohler Ultrassom e Diagnósticos conseguiu, em primeira instância, a redução da alíquota e o direito à compensação no período entre 23 de agosto de 2000 e a entrada em vigor da Instrução Normativa 480, de 15 de dezembro de 2004, que regulamentava o assunto. A medida também valia para o período posterior ao trânsito em julgado da sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

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