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IRPJ negativo apurado em 31-12 poderá ser compensado no início do período seguinte

Na redação anterior do artigo 6º a compensação se daria com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subsequente.

Fonte: COAD

De acordo com a nova redação do artigo 6º da Lei 9.430, de 1996, promovida pela Lei 12.844/2013, publicada em Edição Extra do Diário Oficial de 19-7, a pessoa jurídica que apure saldo negativo do IRPJ poderá compensá-lo, na forma do artigo 74 daquela Lei, a partir do período subsequente ao pagamento a maior e com qualquer tributo administrado pela Receita Federal, exceto as Contribuições Previdenciárias.

Na redação anterior do artigo 6º a compensação se daria com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subsequente.

 

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