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Não cabe Mandado de Segurança contra portaria

O pedido foi feito pelo Sindicato das Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais da Região Sudoeste do Paraná (Sincoopar)

Fonte: Consultor Jurídico

Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Firmado na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, a regra serviu de fundamento para o Superior Tribunal de Justiça negar Mandado de Segurança impetrado por sindicato que pretendia ver-se desobrigado da implantação do registro por ponto eletrônico. O pedido foi feito pelo Sindicato das Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais da Região Sudoeste do Paraná (Sincoopar).

A 1ª Seção considerou que o Mandado de Segurança é meio inadequado para o questionamento da validade da Portaria 1.510/2009, que instituiu o sistema de ponto eletrônico. Segundo o relator, ministro Humberto Martins, não foi apontado nenhum ato concreto, especificamente contra o sindicato, praticado pelo ministro do Trabalho. O Mandado de Segurança, na verdade, apenas ataca a validade da portaria, “ato genérico e abstrato, dirigido aos empregadores em geral, que se enquadrem, eventualmente, na referida norma”, afirmou Humberto Martins.

No Mandado de Segurança, o sindicato alegou que “a simples leitura do texto da portaria prova, por si só, que a norma cria deveres para o cidadão, extrapolando em muito a instrumentalidade do veículo”, uma vez que “a utilização do Sistema Eletrônico de Ponto poderia até ser possível se lei anterior o tivesse instituído. Não é o caso, pois a própria portaria o institui e regulamenta”.

Sustentou ainda que, além de criar obrigação não prevista em lei, a portaria estabelece “ônus de grande vulto às cooperativas, criando custo que será arcado diretamente pelos seus cooperados, de forma que esta norma é exemplo de desestímulo ao cooperativismo”. Assim, pediu a desobrigação da implantação do registro eletrônico, o que foi negado pela 1ª Seção. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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