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Itaú tem de corrigir carteira de trabalho para incluir aviso prévio indenizado

Para o bancário, entre outros prejuízos, esse período poderia vir a fazer falta no momento de comprovar tempo de serviço para fins de aposentadoria.

Autor: Mauro BurlamaquiFonte: TSTTags: trabalhista

A data de saída do emprego a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deve ser a do término do aviso prévio, mesmo que indenizado, uma vez que esse período integra o tempo de serviço do empregado. Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao Itaú Unibanco S.A. a correta anotação na carteira de um bancário demitido em 2006 que não teve esse prazo computado.

O bancário contou na reclamação trabalhista que foi admitido em julho de 1998 e demitido imotivadamente em novembro de 2006. Segundo ele, ao anotar a data de saída na sua CTPS o Itaú não computou o período do aviso prévio, que para ele integraria o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, conforme entendimento do próprio TST, consolidado na Orientação Jurisprudencial 82, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Com esse argumento, pediu que fosse determinado à empresa que retificasse sua CTPS com o devido cômputo do aviso prévio.

O juiz da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo negou o pleito. A CTPS deve ser anotada com a data do efetivo afastamento, disse o magistrado, lembrando que, no caso dos autos, o aviso prévio foi indenizado. A projeção do aviso prévio nas demais verbas salariais seria apenas para efeitos econômicos, concluiu o juiz.

Aposentadoria

O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) contra a sentença. Para o bancário, entre outros prejuízos, esse período poderia vir a fazer falta no momento de comprovar tempo de serviço para fins de aposentadoria. O Regional, contudo, manteve a sentença. "Quanto à data a ser aposta na CTPS em caso de aviso prévio indenizado, entendo que a baixa deve corresponder ao dia efetivo de saída, sem a pretendida projeção", concluiu o acórdão do TRT.

Contrariedade à OJ 82

A Oitava Turma do TST ficou responsável pelo julgamento do recurso de revista interposto pelo trabalhador contra a decisão do Regional. E os ministros concordaram com os argumentos da defesa, no sentido de houve contrariedade à OJ 82 da SDI-1.

De acordo com o relator, desembargador convocado José Pedro Silvestrin, o período correspondente ao aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado, devendo ser computado para fins de anotação da data de saída na Carteira de Trabalho.

 

Processo: RR-188600-06.2007.5.02.0090

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