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Dispensa de honorários não é regra em renúncia a ação para aderir a parcelamento tributário

A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo.

Fonte: STJ

É legal a imposição de honorários advocatícios de sucumbência ao contribuinte que renuncia ao direito ou desiste de ação para aderir ao regime de parcelamento de débitos tributários instituído pela Lei 11.941/09. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo.

Seguindo tese firmada pela Corte Especial do STJ, a Seção reafirmou que o artigo 6º, parágrafo 1º, da referida lei “só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos”. 

Segundo o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, o dispositivo condiciona a exoneração dos honorários à extinção da ação exatamente na forma do artigo. Nas demais hipóteses, por falta de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil (CPC), que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu da ação. 

Caso julgado

O recurso refere-se a ação declaratória ajuizada contra a União para discutir a existência de créditos de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, constituídos em auto de infração. 

Em primeiro grau, o pedido foi negado e, após apelar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), o contribuinte apresentou renúncia ao direito discutido na ação para aderir ao regime de parcelamento de tributos. 

Ao homologar a renúncia, o TRF3 extinguiu o processo com julgamento de mérito e fixou os honorários advocatícios, conforme o artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 20 mil. Como o recurso foi negado pelo STJ, esses honorários ficam mantidos.

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