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Cursos pela internet oferecidos pelo empregador configuram tempo à disposição

O objetivo é tornar a instituição mais competitiva e lucrativa no mercado.

Hoje em dia é muito comum as empresas oferecerem cursos pela internet para seus empregados, visando o seu desenvolvimento profissional. A prática é utilizada principalmente no setor bancário, onde a concorrência é grande e há necessidade constante de empregados qualificados. O objetivo é tornar a instituição mais competitiva e lucrativa no mercado. Mas pode-se argumentar que esses cursos também beneficiam o empregado, enriquecendo o currículo profissional deles. E aí surge o questionamento: as horas dedicadas pelo trabalhador na realização do curso devem ser consideradas como tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT?

A questão tem sido discutida em inúmeras demandas trazidas à Justiça do Trabalho mineira. Na titularidade da Vara do Trabalho de Patos de Minas, o juiz Luiz Carlos Araújo analisou um desses casos e, após, verificar a realidade vivida pela bancária, reconheceu a ela o direito às horas extras relativas ao tempo gasto com os cursos virtuais de treinamento e aperfeiçoamento.

A trabalhadora alegou que os cursos eram realizados fora do horário de trabalho. Já a instituição bancária, sustentou que estes se davam no horário de trabalho e que não havia qualquer imposição a que a empregada os frequentasse.

Ao apreciar as provas, o julgador constatou que os empregados participavam dos cursos, via internet, no horário de trabalho e também fora dele. Os assuntos tratados relacionavam-se aos serviços da instituição bancária. Mesmo não havendo punição para aqueles que não fizessem os cursos, o magistrado apurou que havia uma imposição ou pressão do empregador quanto à participação dos empregados.

Diante desse contexto, o juiz sentenciante concluiu que os cursos virtuais oferecidos pelo empregador eram obrigatórios, configurando tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT. Uma vez que a participação neles ocorria também fora da jornada de trabalho, o magistrado reconheceu o tempo gasto nessa atividade como sobrejornada, garantindo à reclamante o direito às horas extras correspondentes.

O banco foi condenado a pagar as horas extras à bancária, com reflexos em FGTS. A decisão foi mantida em grau de recurso pelo TRT de Minas, que apenas limitou a condenação em 300 horas extras.

( 0000090-63.2012.5.03.0071 AIRR )

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