Acompanhando o voto da desembargadora Emilia Facchini, a 3ª Turma do TRT-MG, por unanimidade, decidiu modificar a decisão de 1º grau e reconhecer a garantia de emprego à empregada gestante, que mantinha com o empregador um contrato de experiência. A relatora adotou o mais recente entendimento do TST sobre a matéria, no sentido de que a estabilidade da gestante prescinde de discussão sobre a modalidade contratual, já que agora se estende esse direito também às trabalhadoras contratadas por prazo determinado. É o que dispõe o item III da Súmula nº 244 do TST.
No caso, o laudo médico apurou que a gravidez ocorreu na vigência do contrato. Por essa razão, a julgadora reconheceu que a empregada faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. A magistrada ressaltou que o contrato deve permanecer válido e ativo independentemente de seu termo.
Considerando que o período de estabilidade já estava no fim, a julgadora não viu razão para a reintegração da trabalhadora, entendendo que seria mais conveniente para as partes a concessão da indenização desde a dispensa até o término da estabilidade.
Com base nesse entendimento, a Turma julgadora reformou a sentença e condenou a empregadora, uma empresa de cosméticos, ao pagamento dos salários referentes ao período da estabilidade da gestante (desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto), bem como férias mais 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%, declarando nula a rescisão contratual ocorrida.
Ao apreciar os embargos de declaração opostos à decisão, a julgadora esclareceu que o entendimento adotado não viola a segurança jurídica, pois se trata de uniformização de jurisprudência, a qual não se equipara à Lei: "A jurisprudência não se submete à restrição do princípio da irretroatividade", finalizou.
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| Atualizado em: 02/11/2026 17:04 | ||
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