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Juiz declara competência da JT para julgar causas envolvendo empregado público admitido antes da CF/88

Considerando esse fato e que o regime jurídico adotado pelo município é o celetista, ele decidiu pela competência da Justiça do Trabalho para instruir e julgar o feito.

O juiz Newton Gomes Godinho, atuando na 2ª Vara Trabalhista de João Monlevade, declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os litígios que envolvem ente público e servidor submetido ao regime da CLT, mas que adquiriu estabilidade com a Constituição de 1988.

Os argumentos do município reclamado - de que a JT seria incompetente para processar e julgar controvérsia decorrente de qualquer contratação, ainda que celetista, entre o servidor público e a administração pública - foram rejeitados pelo magistrado. O Município alegou ainda que, segundo atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, o vínculo jurídico entre o Poder Público e seus servidores tem sempre natureza administrativa, nos termos do artigo 39 da Constituição da República.

Mas, segundo esclareceu o juiz, no caso analisado o trabalhador ingressou na Administração Pública Municipal em 1982, sendo servidor estável, por força do Ato das Disposições Transitórias (ADCT). Considerando esse fato e que o regime jurídico adotado pelo município é o celetista, ele decidiu pela competência da Justiça do Trabalho para instruir e julgar o feito.

A 2ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença pelos mesmos fundamentos, acrescentando que "no caso em que o autor foi contratado anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988 (em 1982), regido pela CLT, trata-se de "empregado público", e não de servidor público nos moldes insculpidos pela Constituição da República vigente atualmente, remanescendo, desta forma, a competência desta Especializada para conhecer e julgar o processo".

( 0000193-74.2012.5.03.0102 RO )

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